Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0149770-75.2025.8.16.0000 Pet. Classe Processual: Petição Cível. Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença. Requerente(s): LAR SRL Comércio, Representação, Importação e Exportação. Requerido(s): Molino Rosso Ltda. — Em recuperação Judicial. I - LAR SRL Comércio, Representação, Importação e Exportação interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, “caput” e inc. VII, do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo, que deve ser reconhecida a intempestividade do Agravo de Instrumento interposto pela Recorrida. Afirma que, tendo a decisão embargada sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29/05 /2025, não seria possível adotar como marco inicial uma segunda publicação ocorrida em 06/06 /2025, com base em orientação administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Aduz, ainda, que (a) é obrigatória a contagem do prazo conforme as regras legais federais, que consideram realizada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização (no caso, 30/05/2025), iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil subsequente à publicação (02/06/2025); (b) o CPC, art. 231, caput e inc. VII, estabelece que o início do prazo ocorre na data da publicação quando a intimação se dá pelo Diário da Justiça eletrônico; e (c) a orientação da Presidência do Tribunal de Justiça não pode se sobrepor à aplicação da Lei nº 11.419/2006 ou do CPC. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do recurso. II- Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar Agravo de Instrumento, concluiu pela tempestividade do recurso interposto pela Recorrida, consignando: (...) “Não prospera a arguição de intempestividade formulada pela parte agravada em contrarrazões, pois, inobstante a certidão por ela acostada aos autos indicando que a decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 29/05/2025 (mov. 17.2/TJ), extrai- se da manifestação da parte agravante que a sua intimação referente à decisão de mov. 478 foi disponibilizada no DJEN em 06/06/2025, com data de publicação no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 09/06/2025, e início da contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 10/06/2025 (mov. 18.2/TJ). Considerando o dia 10/06/2025 como primeiro dia da contagem do prazo, e a existência de finais de semana e feriados nos dias 19 e 20/06, o prazo se encerrou em 02/07/2025, data da interposição do recurso, o qual se revela tempestivo. Ressalta-se que a disponibilização da decisão no DJEN em 06/06/2025 se deu com observância à orientação da Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 18.3/TJ), no sentido de que deve ser garantido o prazo de até dez dias corridos para a leitura da intimação, de modo que, se a expedição se deu em 28/05/2025 (mov. 479), correta a veiculação no nono dia útil para publicação no dia seguinte.” (...) No presente recurso, a recorrente sustentou a impossibilidade de ato administrativo da Presidência de Tribunal autorizar a reabertura de prazo recursal em desconformidade com a disciplina legal federal. A referida tese, a princípio, não colide frontalmente com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e nem esbarra em óbices sumulares. Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à apreciação da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528). III- Do exposto, admito o Recurso Especial interposto em relação à tese de tempestividade recursal (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, c/c CPC, art. 231, “caput” e VII), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF. Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24 G1V-50
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