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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0149770-75.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Recurso: 0149770-75.2025.8.16.0000 Pet.
Classe Processual: Petição Cível.
Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença.
Requerente(s): LAR SRL Comércio, Representação, Importação e Exportação.
Requerido(s): Molino Rosso Ltda. — Em recuperação Judicial.
I -
LAR SRL Comércio, Representação, Importação e Exportação interpôs
Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal
(CF), em relação ao Acórdão da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em
síntese, violação aos arts. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006 e 231, “caput” e inc. VII, do
Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, em resumo, que deve ser reconhecida a
intempestividade do Agravo de Instrumento interposto pela Recorrida. Afirma que, tendo a
decisão embargada sido publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 29/05
/2025, não seria possível adotar como marco inicial uma segunda publicação ocorrida em 06/06
/2025, com base em orientação administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná. Aduz, ainda, que (a) é obrigatória a contagem do prazo conforme as regras legais
federais, que consideram realizada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização
(no caso, 30/05/2025), iniciando-se o prazo processual no primeiro dia útil subsequente à
publicação (02/06/2025); (b) o CPC, art. 231, caput e inc. VII, estabelece que o início do prazo
ocorre na data da publicação quando a intimação se dá pelo Diário da Justiça eletrônico; e (c)
a orientação da Presidência do Tribunal de Justiça não pode se sobrepor à aplicação da Lei nº
11.419/2006 ou do CPC. Ao final, requereu a admissão, o processamento e provimento do
recurso.
II-
Com efeito, o Órgão Colegiado, ao julgar Agravo de Instrumento, concluiu pela
tempestividade do recurso interposto pela Recorrida, consignando:
(...) “Não prospera a arguição de intempestividade formulada pela parte agravada em
contrarrazões, pois, inobstante a certidão por ela acostada aos autos indicando que a
decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 29/05/2025 (mov. 17.2/TJ), extrai-
se da manifestação da parte agravante que a sua intimação referente à decisão de
mov. 478 foi disponibilizada no DJEN em 06/06/2025, com data de publicação no
primeiro dia útil seguinte, ou seja, 09/06/2025, e início da contagem do prazo no
primeiro dia útil seguinte, ou seja, 10/06/2025 (mov. 18.2/TJ).
Considerando o dia 10/06/2025 como primeiro dia da contagem do prazo, e a
existência de finais de semana e feriados nos dias 19 e 20/06, o prazo se encerrou
em 02/07/2025, data da interposição do recurso, o qual se revela tempestivo.
Ressalta-se que a disponibilização da decisão no DJEN em 06/06/2025 se deu com
observância à orientação da Presidência deste Tribunal de Justiça do Paraná (mov.
18.3/TJ), no sentido de que deve ser garantido o prazo de até dez dias corridos para
a leitura da intimação, de modo que, se a expedição se deu em 28/05/2025 (mov.
479), correta a veiculação no nono dia útil para publicação no dia seguinte.” (...)
No presente recurso, a recorrente sustentou a impossibilidade de ato
administrativo da Presidência de Tribunal autorizar a reabertura de prazo recursal em
desconformidade com a disciplina legal federal. A referida tese, a princípio, não colide
frontalmente com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e nem
esbarra em óbices sumulares.
Nessas condições, o recurso deve ser admitido para submeter a questão à
apreciação da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais teses
suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528).
III-
Do exposto, admito o Recurso Especial interposto em relação à tese de
tempestividade recursal (Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º, c/c CPC, art. 231, “caput” e
VII), com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da CF.
Intimem-se e, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR24 G1V-50